Aplicativo 99 é condenado a indenizar passageiro por abandono durante corrida

Indenização por dano moral

Empresa de transporte por aplicativo é condenada pelo TJDFT por danos morais após passageiro ser abandonado durante o trajeto – (crédito: Ascom/TJDFT)

A 99 Tecnologia LTDA, responsável pelo aplicativo de transporte popularmente conhecido como 99, foi recentemente condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. Esta sentença foi proferida após um passageiro relatar ter sido abandonado no meio de uma corrida durante a madrugada, um horário considerado crítico e perigoso.

A situação vivida pelo passageiro foi alarmante. Segundo o relato, o motorista interrompeu a corrida devido à falta de combustível, deixando o passageiro sozinho em uma rua por volta da 1h10 da madrugada. A vítima só conseguiu encontrar outro meio de transporte às 4h15, após passar várias horas desprotegido em uma área desconhecida.

Análise judicial

O caso foi submetido ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, onde o juiz responsável avaliou as provas apresentadas. As evidências corroboraram com o relato do passageiro, demonstrando que, apesar de a corrida não ter sido concluída, houve cobrança integral pelo serviço não prestado. Tal situação foi considerada uma grave falha na prestação de serviço por parte da empresa.

“O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável”, afirmou o juiz em sua decisão. Ele ressaltou que o fato de o passageiro ter percorrido apenas parte do percurso não lhe trouxe benefício algum, mas sim um prejuízo considerável, pois ele ficou desamparado na via pública.

Cobrança indevida e restituição

Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a restituir o passageiro por uma cobrança considerada abusiva. Foi determinado que a 99 deveria devolver em dobro o valor pago em excesso pelo serviço incompleto, que totalizou R$ 55,40.

O juiz destacou que não se tratava de um engano justificável, mas de uma falha significativa no serviço, que comprometeu a segurança do passageiro. Ele observou que a conduta da empresa, aliada à cobrança indevida, colocou o consumidor em risco, sobretudo devido ao horário e à demora para solucionar o problema.

Risco à segurança do consumidor

O aspecto mais preocupante do incidente foi o risco à segurança do passageiro. O juiz sublinhou que a conduta tanto do motorista quanto da empresa agravou a situação, ultrapassando um mero transtorno e configurando um estado de desamparo e angústia para o consumidor.

Segundo a decisão, o abandono ocorrido em um horário tão avançado, aliado à demora na obtenção de outro meio de transporte, ampliou o sofrimento do passageiro, expondo-o a riscos desnecessários e injustificáveis. O magistrado enfatizou que a decisão serve como um alerta para que prestadoras de serviços de transporte intensifiquem a atenção à segurança e satisfação dos clientes.

Ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema.

Fonte: correiobraziliense.com.br

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