Clínica odontológica indenizará paciente com HIV constrangida em atendimento

Clínica odontológica indenizará paciente com HIV constrangida em atendimento

Durante o procedimento, o especialista se perfurou com a agulha de seringa anestésica e perguntou se o autor era “portador do vírus HIV indetectável”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma clínica odontológica ao pagamento de uma indenização a um paciente com HIV, constrangida durante atendimento. A quantia fixada foi de R$ 2 mil, por danos morais.

Segundo o processo, o paciente procurou a clínica para realizar a extração dos dentes sisos e informou ao dentista que vive com HIV. Durante o procedimento, o especialista se perfurou com a agulha de seringa anestésica e perguntou se o autor era “portador do vírus HIV indetectável”. Consta que essa situação ocasionou ao cliente desconforto.

Além disso, para a extração de outro siso, o homem foi encaminhado a outro profissional que não aceitou o seu convênio e informou que todos na clínica sabiam de seu caso. Por fim, teve que assinar termo, condicionando o procedimento ao compromisso de não procurar mais a clínica, por ordem do dono.

Na 1ª Instância, o magistrado entendeu que a conduta adotada pelo réu foi capaz de causar dano moral no cliente, especialmente porque condicionou a realização do procedimento odontológico ao compromisso de o autor não mais retornar à clínica. O Juiz destacou, ainda, que os profissionais descumpriram seu dever ético de atender qualquer paciente sem discriminação.

Ao julgar o pedido de aumento do valor da condenação, a Turma Recursal explicou que a fixação do valor indenizatório devido, a título de danos morais, deve ser prudentemente arbitrada pelo Juiz, que se vale de critérios objetivos. Além disso, analisa-se o caráter pedagógico da indenização e se busca desestimular novas conduta do réu, sem que isso promova o enriquecimento sem causa do autor. Portanto, “consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, reputo coerente com o dano o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença”, concluiu a Juíza relatora.

FONTE: jornaldebrasilia.com.br

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