Exclusão de adicional de periculosidade para combustível nos tanques do caminhão vira lei

No dia 22 de dezembro, foi promulgada em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei 14.766, de 2023, que prevê a exclusão de pagamento de adicional de periculosidade a motoristas de caminhões e ônibus equipados com tanques de combustível de capacidade superior a 200 litros, independente de serem tanques originais de fábrica ou suplementares. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia vetado o projeto em novembro, e o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em 14 de dezembro.

De acordo com o veto, publicado pela presidência no início de novembro, o projeto contraria o interesse público, pois estabeleceria, em lei, hipóteses de descaracterização de periculosidade das atividades e operações sem indicar, de maneira objetiva, critérios e parâmetros para as quantidades de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos que possam ser transportadas de forma a garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores do setor de transporte de cargas e de passageiros, em desacordo ao disposto na legislação trabalhista.

A lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) — excluindo o pagamento de adicional de periculosidade a motoristas referente ao transporte de combustível, em tanques originais de fábrica e suplementares, para uso do próprio veículo de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos.

Veja na íntegra abaixo:

LEI Nº 14.766, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta § 5º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Art. 2º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 193. ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FONTE e Artigo Original Clica Aquí No blogdocaminhoneiro.com

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