
Imagem de Microsoft Copilot Image Creator
Caminhoneiros que trabalham como empregados de transportadoras e tem os tempos de direção e descanso fracionados em períodos diferentes do que estabelece a Lei do Descanso por meio de Acordos ou Convenções Coletivas, deverão ter cópias desses documentos para comprovar aos policiais em caso de fiscalização.
A Polícia Rodoviária Federal publicou a Nota Técnica 03/2025, que determina que os agentes em operações de fiscalização deverão observar os termos de Acordos ou Convenções Coletivas, desde que devidamente registrados no MTE e apresentados no momento da abordagem.
Caso tais instrumentos coletivos prevejam regras diferentes da Nota Técnica sobre o descanso de 11 horas dentro das 24 horas previsto no artigo 67-C, par.3º do CTB, eles prevalecerão, conforme o entendimento do STF na ADI 5322, que reafirmou a autonomia das negociações coletivas com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.
Para ser válida, a cópia do Acordo ou Convenção Coletiva deverá ser obrigatoriamente extraída diretamente do Sistema Mediador.
Regra não se aplica aos motoristas autônomos
Caminhoneiros autônomos não são abrangidos por essas regras coletivas, devendo seguir o que diz a Lei do Descanso (Lei Nº 13.103, de 02 de Março de 2015).
A aplicação de normas coletivas sobre o fracionamento do descanso de 11 horas se limita aos motoristas com vínculo empregatício.
Para ver a Nota Técnica 03/202,5 CLIQUE AQUI.
Fonte: Clica Aquí No blogdocaminhoneiro.com