Um motorista de caminhão que trabalhava no transporte de carga viva e horária pela BR-163, uma das mais perigosas do país, será indenizado pela transportadora por ter desenvolvido depressão. A doença foi confirmada por perícia médica, e a Justiça do Trabalho do Mato Grosso determinou que a empresa pague indenização pelos danos causados, além de cobrir os custos do tratamento.
Ao apresentar reclamação trabalhista na Vara de Nova Mutum, o motorista, que transportava pintinhos retirados da incubadora, disse ter desenvolvido Síndrome de Burnout e ansiedade generalizada devido à jornada exaustiva e à pressão relacionada aos horários de carga e descarga.
Empregado da transportadora desde 2016, afirmou que os primeiros sintomas surgiram quatro anos depois, afetando sua capacidade de trabalho.
A empresa contestou as alegações, negando a origem ocupacional das enfermidades e argumentando que fornecia informações sobre os horários de carregamento com antecedência, proporcionando ao empregado “tranquilidade” quanto aos procedimentos.
A juíza Cláudia Servilha concluiu que as atividades exercidas pelo trabalhador em favor da transportadora atuaram como concausa no desenvolvimento de depressão.
A magistrada considerou que a natureza da profissão de motorista, sendo que neste caso atuava diariamente no transporte de carga frágil na rodovia 163, envolve riscos superiores aos enfrentados pelo homem médio, cabendo ao caso a aplicação da responsabilidade objetiva.
“Embora a reclamada [transportadora] não seja responsável pelas condições de segurança da rodovia, beneficiava-se com a exploração da atividade econômica exercida pelo autor [motorista], pelo que deve ser responsabilizada”, explicou a magistrada.
Com base na perícia médica, a decisão estabelece que o motorista não desenvolveu Síndrome de Burnout, mas sim transtorno depressivo recorrente, uma doença de origem multicausal.
O trabalho como motorista foi identificado como um dos gatilhos para o desencadeamento da doença, agravando um quadro pré-existente. O laudo médico indicou incapacidade laboral parcial e temporária, estimada em 25%, atribuindo metade da responsabilidade (12,5%) à empresa.
Dano moral e lucros cessantes
A transportadora foi condenada a pagar 5 mil reais em reparação, considerando a extensão do dano ao longo do tempo, o grau de culpa da empresa e a capacidade econômica das partes envolvidas.
Por fim, a decisão aponta a determinação prevista na legislação de se pagar as despesas com tratamento e indenização do dano material, na modalidade lucros cessantes, quando há redução da capacidade de trabalho. Desta forma, a transportadora foi condenada a pagar o equivalente a 12,5% do salário do motorista, por um ano, conforme tempo de recuperação estimado na perícia.
Tratamento médico
A empresa também foi obrigada a disponibilizar tratamento médico por um ano, com o ônus do motorista comprovar os gastos relacionados a remédios, acompanhamento psicológico e consultas médicas.
A determinação, conforme salientou a juíza, tem como objetivo garantir que se cumpra a prioridade em casos como esses, que é possibilitar a volta da plena capacidade de trabalho do empregado, “o que lhe acarretaria satisfação pessoal, vez que a lesão não dificulta somente de exercer as atividades laborativas, mas de realizar atividades rotineiras”, concluiu a magistrada.
A transportadora ainda pode recorrer da decisão.
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