Ele relatou que fazia a escolta do detento durante o atendimento médico, mas foi desarmado e baleado por ele, que fugiu em seguida. Imagens do circuito de segurança do hospital mostram o momento da fuga. Ao perceberem a situação, pacientes e acompanhantes saíram assustados da emergência.
A defesa do réu argumenta que a subtração da arma e do veículo ocorreu “apenas para garantir a fuga” e que, portanto, “não estaria presente o dolo”. Nesse sentido, solicita que a conduta do acusado não seja considerada crime. Sustenta que, no caso, também pode ser aplicado o princípio da consunção, quando um crime é meio para a prática outro, já que o roubo foi o meio necessário para a evasão do sistema prisional. Finalmente, requer que seja reconhecido apenas a prática do crime de evasão mediante violência e que seja revista a pena estabelecida na primeira instância.
Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o crime está comprovado pelas provas presentes no processo, tais como, boletim de ocorrência, laudos, prova oral e outras. Acrescenta que os depoimentos da vítima “são firmes e coerentes” e que foram confirmados pelas declarações do réu. O colegiado também explica que estão presentes todos os elementos do crime de roubo e furto, sobretudo “o dolo de subtrair coisa alheia”.
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